Sunday, July 15, 2007

Bons hábitos ... Consulta Diária do Diário da República

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Lei 23/2007 de 4 de Julho

Aprova o Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional».

Blaise Pascal

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«Uma vez que não se pode ser universal e saber tudo o que se pode saber sobre tudo, é necessário saber um pouco de tudo, porque é muito mais belo saber qualquer coisa de tudo do que saber tudo de uma só coisa.

Esta universalidade é a mais bela. Se se pudesse ter as duas, melhor ainda, mas, se há uma escolha a fazer, tem de se escolher aquela, e o mundo sente-o e assim o faz, porque o mundo é um bom juiz muitas vezes».

Indícios suficientes em Processo Penal

Artigo de Jorge Noronha e Silveira sobre «O conceito de indícios suficientes no Processo Penal Português»..

Acórdão n.º 8/2006 - Sobre a constituição de assistente no crime de denúcia caluniosa

Processo n.º 2859/2005 - 5.ª SecçãoAcordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:I - RelatórioMarília Dulce Pires Coelho Morgado Raimundo e João Bento Raimundo, devidamente identificados no processo, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão da Relação de Coimbra (processo n.º 629/2005), proferido em 27 de Abril de 2005, que, confirmando a decisão recorrida, decidiu que o particular alegadamente caluniado pode constituir-se assistente em procedimento criminal instaurado contra o indiciado como seu caluniador. Os recorrentes alegaram, em síntese, que, quanto àquela constituição de assistente, no domínio da mesma legislação, o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 1999 sufragou entendimento oposto: naquele indicado contexto, o particular alegadamente caluniado não pode constituir-se assistente. Nestes termos, os recorrentes entenderam que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que «o crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal, é um crime em que está em causa um bem jurídico de natureza pública, cuja perseguição compete ao Ministério Público. O bem jurídico protegido é a boa administração da justiça, pelo que este tipo legal assume um interesse predominantemente público, não sendo compatível com os interesses de um ofendido particular, pelo que não é admissível a constituição do alegado ofendido como assistente e, consequentemente, o seu requerimento de abertura de instrução não pode ser admitido, pelo que se ordena a revogação do acórdão proferido pela Relação de Coimbra e se revoga o despacho recorrido, ordenando-se que não seja admitida a constituição como assistente do alegado ofendido» (ver nota 1). Remetido o processo a este Supremo Tribunal, após diversas vicissitudes, foi aposto visto pelo Ministério Público (ver nota 2). Colhidos os vistos, o processo foi a conferência, e, por Acórdão de 6 de Abril de 2006, este Supremo Tribunal reconheceu a existência de oposição de julgados e determinou «o prosseguimento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência» (ver nota 3). Cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, foram notificados os recorrentes e o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal para apresentarem as respectivas alegações escritas, as quais, entretanto, foram juntas aos autos. Nelas, o Ministério Público considerou que o acórdão recorrido deve ser mantido, propondo que a jurisprudência seja fixada nos seguintes termos: «Em processo por crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal, o particular ofendido tem legitimidade para se constituir assistente(ver nota 4).» Por sua vez, os recorrentes terminaram as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «A) No acórdão fundamento decidiu-se que, quando está em causa uma queixa pelo crime de denúncia caluniosa, o participado pela eventual prática do crime não pode constituir-se assistente, por o bem jurídico que o tipo criminal protege ser um bem jurídico de ordem pública, de interesse público, e não um bem jurídico de natureza particular ou privada. Logo, não podendo constituir-se assistente, também não pode requerer a instrução; B) No acórdão recorrido decidiu-se que 'a incriminação de denúncia caluniosa protege directa, imediata e simultaneamente o interesse da administração da justiça e a consideração e honra da pessoa denunciada, a qual a lei quis especialmente, também, proteger. A lei, no caso, tutela tanto a boa administração da justiça, quanto o indivíduo'; C) O acórdão recorrido negou provimento ao recurso intentado pelos ora recorrentes, por ter chegado a uma conclusão diametralmente oposta à constante do acórdão fundamento; D) Por força do exposto, é legítimo pedir a revogação do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, ordenando-se a revogação desse acórdão e do despacho proferido em 1.ª instância, primeiro fundamento do recurso, ordenando-se que não seja admitida a constituição como assistente do alegado ofendido; E) Os dois acórdãos em referência (fundamento e recorrido) foram proferidos no domínio da mesma legislação, estando em contradição; F) É, assim, legítimo pedir a presente harmonização de jurisprudência, a qual deve ser fixada nos termos seguintes: No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal, está em causa um bem jurídico de natureza pública, cuja perseguição compete ao Ministério Público; O bem jurídico protegido é a boa administração da justiça, pelo que o tipo legal assume um interesse predominantemente público, que excluiu os interesses do ofendido particular; Não é admissível a constituição do ofendido como assistente, nem a apresentação de requerimento de abertura de instrução pelo ofendido (ver nota 5).» Colhidos os vistos, teve lugar a conferência do pleno das secções criminais, a que alude o artigo 443.º do Código de Processo Penal, cumprindo, ora, conhecer a decidir. II - Reafirmação do reconhecimento da oposição de julgados e saneamento dos autos Da exposição precedente, é manifesto que os dois acórdãos em conflito, o acórdão recorrido, da Relação de Coimbra, e o acórdão fundamento, da Relação do Porto, ambos transitados em julgado, pronunciaram-se em sentido contrário relativamente a uma mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação e no que respeita a factos idênticos: quanto à admissibilidade da constituição de assistente em procedimento por crime por denúncia caluniosa, o acórdão recorrido concluiu pela sua admissibilidade, ao passo que o acórdão fundamento entendeu o contrário. Nestes termos, confirma-se, ora em pleno, a existência da oposição de julgados a que se refere o artigo 437.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal. Inexistem quaisquer questões processuais ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - Delimitação do objecto da fixação de jurisprudência em causaAtentos os pedidos deduzidos nos presentes autos e as respectivas motivações, o objecto deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência cinge-se a saber se em procedimento por crime de denúncia caluniosa é ou não admissível a constituição de assistente por parte do alegadamente caluniado. IV - A fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamentoPartindo do estatuto legal de assistente e do(s) bem(ns) jurídico(s) protegido(s) pelo crime de denúncia caluniosa, os acórdãos recorrido e fundamento concluem de forma antagónica quanto ao indicado objecto da presente fixação de jurisprudência. Em sede de fundamentação da decisão, no acórdão recorrido consignou-se, no essencial, que: «O conceito de assistente não é definido em concreto, limitando-se a lei a indicar genericamente casos em que a posição de assistente pode ser assumida, entre outrem, por particulares, estruturando a sua posição processual e atribuições. Assim que, entre outros, se possam constituir assistentes 'os ofendidos maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação - artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do CPP'. O vocábulo especialmente utilizado pela lei exprime [...] o significado de directa e particularmente mas não o sentido de exclusivo. A incriminação da denúncia caluniosa protege directa, imediata e simultaneamente o interesse da administração da justiça e a consideração e honra da pessoa denunciada, a qual a lei quis especialmente, também, proteger. A lei, no caso, tutela tanto a boa administração da justiça, quanto o indivíduo.» Por sua vez, o acórdão fundamento exprimiu-se, basicamente, no sentido de que:«'Diz-se ofendido em processo penal unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo', v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 505 e seguintes. O crime de denúncia caluniosa imputado ao arguido [...] previsto e punível no artigo 365.º do CP, acha-se integrado no título V, 'Dos crimes contra o Estado', capítulo III, 'Dos crimes contra a realização da justiça'. Trata-se de um crime de natureza pública, cuja perseguição compete ao Ministério Público. O bem jurídico protegido, o interesse imediato que a lei penal quis proteger com a incriminação, é a boa administração da justiça, que mais não é que o bem jurídico especialmente protegido com a incriminação. Assume-se um interesse predominantemente público [...] pelo que se não pode conceber um ofendido particular, no sentido estrito que vigora em matéria especificamente penal. Os interesses meramente pessoais são aqui protegidos, reflexa ou indirectamente. Com as condutas que preenchem o tipo legal do artigo 365.º, é violado o interesse do Estado em que o procedimento seja desencadeado e instaurado com base em denúncia ou suspeita séria e fundada, o interesse do Estado em que a máquina da administração da justiça seja abusivamente posta em marcha; em suma, repete-se o interesse público da boa administração e realização da justiça. Não se duvida que os falsamente denunciados possam sofrer prejuízos e, assim, ser vítimas de tais condutas, 'ofendidos' por elas. Certo é que neste tipo legal não se protege 'principalmente o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas' [...] conformando-se, antes, os particulares 'ofendidos' num sentido amplo - o que, aliás, é reconhecido, implicitamente, nos n.os 4 e 5 da mencionada disposição legal. Aqui, quando a lei utiliza o termo ofendido fá-lo numa acepção ampla, de vítima, prejudicado, lesado, já não no sentido restrito do citado artigo 68.º, n.º 1, do CPP. (Na revisão do CP chegou a ser utilizado o termo 'vítima' no n.º 4 e o termo 'ofendido' no n.º 5, decidindo-se, por uma questão de uniformização, a única utilização do termo 'ofendido' - 'Acta n.º 51', Notas e Projectos da Comissão de Revisão).» V - A jurisprudência portuguesa e a fixação em apreçoApós 1 de Outubro de 1995, data da entrada em vigor do Código Penal de 1995, com referência a este, nos tribunais superiores, no mesmo sentido do acórdão recorrido, sufragando, no essencial, a mesma indicada fundamentação daquele acórdão, pronunciaram-se, entre outros, igualmente os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de Março de 2000, processo n.º 628/99, 3.ª Secção, in Colectânea de Jurisprudência, vol. I, pp. 234 a p. 239, e de 23 de Maio de 2002, processo n.º 976/2002, 5.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia, Boletim Interno, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2000, in Colectânea de Jurisprudência, vol. IV, pp. 151 e 152, de 30 de Outubro de 2002, processo n.º 6549/2002, 3.ª Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, de 6 de Novembro de 2002, processo n.º 4676/2002, 3.ª Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2002, processo n.º 5997/2002, 5.ª Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 2003, processo n.º 93503, in www.dgsi.pt/jtrl, de 17 de Janeiro de 2003, processo n.º 59975, in www.dgsi.pt/jtrl, de 22 de Janeiro de 2003, processo n.º 81173, in www.dgsi.pt/jtrl, de 25 de Março de 2003, processo n.º 1499/2003, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 132 e 133, de 10 de Abril de 2003, processo n.º 1504/2003, 9.ª Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 2005, processo n.º 4880/2004, 9.ª Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, e de 18 de Maio de 2005, processo n.º 1967/2005, 3.ª Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 1999, processo n.º 856/98, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, p. 229 a p. 231, de 29 de Janeiro de 2003, processo n.º 240632, in www.dgsi.pt/jtrp, e de 25 de Fevereiro de 2004, processo n.º 36751, in www.dgsi.pt/jtrp, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Novembro de 2002, processo n.º 1974/2002, in Colectânea de Jurisprudência, vol. V, p. 42. Em sentido idêntico ao acórdão fundamento, com, basicamente, os mesmos referidos argumentos deste, foram publicados, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 1997, processo n.º 508/97, in www.stj.pt/jurisprudencia, Boletim Interno, e de 16 de Abril de 1998, processo n.º 147/98, in www.stj.pt/jurisprudencia, Boletim Interno, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 1998, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 164 e 165, de 31 de Maio de 2000, processo n.º 25086, in www.dgsi.pt/jtrl, e de 21 de Abril de 2005, processo n.º 4880/2004, 9.ª Secção, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 143 a 145, e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 1997, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 237 e 238, de 20 de Janeiro de 2000, processo n.º 10393, in www.dgsi.pt/jtrp, de 9 de Fevereiro de 2000, processo n.º 25770, in www.dgsi.pt/jtrp, e de 18 de Outubro de 2000, processo n.º 28656, in www.dgsi.pt/jtrp. VI - FundamentaçãoEnunciada a questão cuja jurisprudência importa aqui fixar, indicados os fundamentos essenciais sufragados por cada uma das posições em confronto e referenciada jurisprudência sobre a matéria, cumpre ora tomar posição na apontada dicotomia, o que pressupõe uma prévia ponderação, no nosso quadro jurídico-penal, quer do estatuto do assistente, quer da incriminação da denúncia caluniosa numa perspectiva valorativa da norma, dos bens por ela tutelados ou dos interesses por ela salvaguardados (ver nota 6). Assim.1 - O assistenteNa revisão constitucional de 1997 (ver nota 7), a nossa lei fundamental passou a consagrar a tutela do ofendido, estipulando que este «tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei» (ver nota 8). Reconhece-se, pois, ao ofendido o direito de participar no processo, relegando ao legislador ordinário a indicação do conteúdo de uma tal intervenção. «A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto a ofensa de que foi vítima (ver nota 9).» Ora, em sede processual penal, no domínio da nossa lei ordinária, a intervenção do ofendido pode assumir as formas de assistente e ou demandante cível. Postergando, desde já, aquela última vertente, por manifestamente impertinente à discussão em causa, no cotejo legal infraconstitucional, o ofendido/assistente assume-se como um dos sujeitos processuais, com papel principal enquanto acusador nos crimes particulares e com intervenção activa, embora, em regra, subordinada, nas fases de instrução, julgamento e recursos, em crimes semipúblicos e públicos (ver nota 10). Tal posição insere-se, aliás, na nossa tradição jurídico-processual penal (ver nota 11), sendo que também como esta o regime legal actual não explicita uma noção de ofendido/assistente. O artigo 68.º do Código de Processo Penal indica tão-só os que podem constituir-se assistentes, estipulando, na alínea a) do respectivo n.º 1, que essa qualidade, além do mais, pode ser atribuída aos «ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos». Neste contexto, assistente só pode, pois, ser o directamente ofendido com a violação da norma, sendo que havendo uma pluralidade de pessoas que o sejam, qualquer delas pode constituir-se assistente (ver nota 12). Dito de outro modo, face àquela indicada norma, o ofendido pode constituir-se assistente sempre que a ofensa àquele esteja compreendida na esfera de protecção da incriminação. Ofendido/assistente é «a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo» (ver nota 13). «Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o imediato é que pode ter por titular um particular (ver nota 14).» Caso a incriminação proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada releva na matéria equacionar a importância relativa de cada um desses bens, pois condição necessária e suficiente à constituição do ofendido como assistente é que a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos que a incriminação pretende salvaguardar. Quanto «a tipos de ilícitos que protegem não apenas um interesse supra-individual, mas também interesses pessoais, deve admitir-se como ofendidos [embora com cuidados e o espírito restritivo necessários] os titulares individuais» (ver nota 15). Chegados aqui, importa ora saber se a pessoa concreta indicada como injustamente denunciada encontra tutela jurídico-penal no crime de denúncia caluniosa, que o mesmo é dizer que está agora em causa apurar se a personalidade moral do caluniado é um bem jurídico tutelado pela incriminação da denúncia caluniosa. Vejamos.2 - O crime de denúncia caluniosaTal tipo de ilícito encontra-se previsto no artigo 365.º do Código Penal (ver nota 16). Com referência àquele Código, o citado preceito legal está inserido no respectivo capítulo III, «Dos crimes contra a realização da justiça», do título V, «Dos crimes contra o Estado», do livro II, «Parte especial». Aquela inserção denota que o bem jurídico protegido com a incriminação da denúncia caluniosa é, desde logo, a realização da justiça. E, substancialmente, assim se deve entender.Naquele quadro normativo, sendo caluniador e caluniado pessoas diversas, com a apontada incriminação pretende-se necessariamente salvaguardar a eficácia da justiça e, por isso, a realização desta. Visa-se que os meios da justiça penal sejam justamente direccionados para a protecção de bens jurídicos constitucionalmente relevantes e só nessa direcção, o que não sucede sempre que a denúncia, participação ou suspeita constitui uma calúnia. O direito de participação próprio de um Estado de direito material (ver nota 17) pressupõe, além do mais, uma cidadania responsável, o que não sucede com o caluniador, que, desde logo, afronta a realização da justiça, um dos desideratos daquele Estado e, por isso, bem supra-individual que importa salvaguardar, constituindo a incriminação da denúncia caluniosa uma forma de tutela desse bem. Entender o contrário seria como que considerar a denúncia caluniosa como uma difamação agravada, o que não parece ter sido propósito legislativo, atenta a inserção sistemática referenciada. Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação da denúncia caluniosa. Com ela protege-se igualmente o bom nome, a honra e consideração do caluniado.Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, dignificando-se a pessoa, valor essencial, com expressa consagração constitucional. Com efeito, o direito à integridade moral, e em particular ao bom nome e à reputação, encontra expressão nos artigos 25.º (ver nota 18) e 26.º (ver nota 19) da nossa lei fundamental, o que lhe confere uma dimensão axiológica. «Na sua expressão mais simples a protecção da integridade [...] moral consiste no direito a não agressão ou ofensa ao [...] espírito, por quaisquer meios [...] Consagra-se, assim, uma tutela constitucional firme [...] contra violações do direito à integridade moral consubstanciadas, designadamente, em quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa», sendo que «o direito ao bom nome e à reputação tem um alcance jurídico amplíssimo, situando-se no cerne da ideia de dignidade da pessoa. A relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legitima a criminalização de comportamentos como a calúnia» (ver nota 20). Do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional. A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom nome, a honra e consideração do caluniado (ver nota 21). 3 - A constituição de assistente no crime de denúncia caluniosaDo exposto, resulta que podem constituir-se assistentes os que forem titulares do interesse especialmente protegido pela incriminação. Decorre, ainda, que o caluniado é titular de um dos interesses que a lei especialmente protege com o crime de denúncia caluniosa. Em consequência, o alegadamente caluniado pode constituir-se assistente em procedimento criminal relativo ao crime de denúncia caluniosa instaurado contra o indiciado como seu caluniador. Se este ao mesmo tempo que afronta a realização da justiça ofende a integridade moral do caluniado, o qual é pessoa diversa daquele, num Estado de direito material importa que se confira ao caluniado o direito de intervenção processual penal na salvaguarda da sua integridade moral, direito que se há-de concretizar, desde logo, na possibilidade da sua constituição como assistente, termos em que cumpre fixar jurisprudência (ver nota 22) (ver nota 23). VII - DecisãoPelo exposto, confirma-se o acórdão recorrido, fixando-se a seguinte jurisprudência: «No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.» Dê-se observância ao disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 UC a respectiva taxa de justiça.(nota 1) Cf. fls. 1, 7 e 9 a 15 dos autos.(nota 2) Cf. fl. 18 do processo.(nota 3) Cf. fls. 69 a 73 dos autos.(nota 4) Cf. fls. 80 a 99 do processo.(nota 5) Cf. fls. 100 a 106 dos autos.(nota 6) Na dogmática jurídico-penal, o crime é visto quer como uma lesão de um bem jurídico constitucionalmente protegido, quer como uma lesão da vigência da norma. Relativamente à problemática, v., entre outros, Rafael Alcácer Guirao, com tradução de Augusto Silva Dias, «Protecção de bens jurídicos ou protecção da vigência do ordenamento jurídico?» in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15.º, n.º 4 (Outubro-Dezembro de 2005), pp. 511 a 555, e a vasta bibliografia aí referida. (nota 7) Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.(nota 8) O artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa estipula que «o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei». (nota 9) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, p. 361. (nota 10) Cf., designadamente, o artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual «os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções da lei». (nota 11) Cf., nomeadamente, artigos 254.º, § único, 266.º, § único, 399.º, 401.º, § 3.º, 404.º, § 1.º, 416.º, 417.º, 430.º, 452.º, 472.º, § 1.º, e 481.º, § único, do Código Penal de 1886, bem como o artigo 11.º do Código de Processo Penal de 1929, e o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945. (nota 12) No domínio da legislação anterior, já Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 54.º, p. 2, consignava que por «partes particularmente ofendidas [...] devem [...] considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses. Praticada a infracção, ofenderam-se [os] interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger, quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas, e que, por isso, se podem constituir acusadores». (nota 13) Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1984, p. 505. (nota 14) Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, Editorial Verbo, 2000, p. 264. (nota 15) Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pp. 668 e 669. (nota 16) Como incriminação «irrequieta», na expressão de Herdegen, referida por Costa Andrade no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, p. 519 - qualificativo que pretende dar a ideia da sua mutação, quer no tempo, quer no espaço geopolítico, o que revela a sua íntima conexão com concepções filosófico-políticas -, o mencionado tipo de ilícito encontrava-se previsto nos artigos 245.º do Código Penal de 1852 e do Código Penal de 1888, assim como 408.º do Código Penal de 1982. A sua actual redacção decorre do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. Sob a epígrafe «Denúncia caluniosa», estipula-se no indicado artigo 365.º do Código Penal que: «1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido: a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º» (nota 17) Para usar aqui a expressão de Figueiredo Dias, por exemplo in Direito Penal, parte geral, t. I, Questões fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, p. 25: «Sob esta designação quer-se compreender todo o Estado democrático e social que mantém intocada a sua ligação ao direito e mesmo a um esquema rígido de legalidade e se preocupa, por isso, antes de tudo, com a consistência efectiva dos direitos, das liberdades e das garantias da pessoa, mas que, por essa razão mesma, se deixa mover dentro daquele esquema, por considerações de justiça na promoção e na realização de todas as condições - políticas, sociais, culturais, económicas - do desenvolvimento mais livre possível da personalidade ética de cada um.» (nota 18) Nos termos do qual:«1 - A integridade moral e física das pessoas é inviolável.2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.» (nota 19) Que preceitua que:«1 - A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2 - A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3 - A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4 - A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.» (nota 20) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, t. I, pp. 268, 269 e 289. (nota 21) Tal como já se deixou dito, dado o objecto desta fixação de jurisprudência, é irrelevante aqui saber se os indicados bens salvaguardados pela incriminação em apreço têm ou não igual dignidade e, nesta última situação, qual deles é o prevalecente. Tomando posição nessa matéria, afirma Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, p. 527: «No direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar. Resumidamente, uma teoria monista: um só bem jurídico típico e um bem jurídico individual e disponível. Pelo menos depois da Reforma de 1995 [...] não se justificaria qualquer propensão para acordar o primado aos valores supra-individuais da realização da justiça.» (nota 22) No dizer de Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, 558, «a solução que é a única compatível com o direito positivo português». (nota 23) O aqui relator foi-o igualmente no acórdão fundamento. A posição aí sufragada foi, contudo, logo abandonada em 7 de Abril de 1999, no processo n.º 856/98, do Tribunal da Relação do Porto, publicado na Colectânea de Jurisprudência, t. II, pp. 229 a 231, no qual o ora relator foi adjunto. Decorridos mais de seis anos sobre os dois indicados acórdãos, o aqui relator, após reflexão e discussão quanto à questão em causa na presente fixação de jurisprudência, pelas razões nela indicadas, continua a sufragar o entendimento adoptado no referido Acórdão de 7 de Abril de 1999. Lisboa, 12 de Outubro de 2006. - António Joaquim da Costa Mortágua (relator) - António Silva Henriques Gaspar - Políbio Rosa da Silva Flor - António Artur Rodrigues da Costa - José Vítor Soreto de Barros - João Manuel de Sousa Fonte - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - António José Henriques dos Santos Cabral António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - Arlindo de Oliveira Rocha - Alfredo Rui Francisco Gonçalves Pereira - Luís Flores Ribeiro - José Antínio Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho.
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Thursday, June 14, 2007

Processos Históricos - Adultério de Camilo Castelo Branco e Ana Plácido



Tribunal Criminal, 1.º Distrito do Porto.
Por queixa de Manuel Pinheiro Alves, marido de Ana Augusta Plácido, foi instaurado processo de querela, por adultério, contra Camilo Castelo Branco e aquele Ana. O processo foi objecto de despacho lavrado, em 22 de Dezembro, pelo juiz José Maria de Almeida Teixeira de Queirós, pai do Eça, titular daquele Tribunal Criminal, sito na Praça D.ª Filipa de Lencastre, na esquina com a Rua da Picaria. A queixa foi assinada pelo advogado Alexandre Couto Pinto e os acusados tiveram como defensor Marcelino de Matos que também havia de defender, noutro processo, o Zé do Telhado.
Camilo e Ana acabaram por ser pronunciados, ela por adultério e ele por ter copulado com mulher casada, por decisão do Tribunal da Relação do Porto, já que o juiz Queirós apenas pronunciara a Ana. Isto por que só o adultério da mulher era punível e, relativamente ao homem compartiticipante, a punibilidade pressupunha o flagrante delito (sós e nus na mesma cama) ou a existência de cartas ou outro documento escrito. O flagrante não se verificava e apenas existia uma carta dirigida a um tio (informador de Pinheiro Alves da infidelidade da mulher) de Ana, mas em que não era mencionado o nome desta. Na sequência da pronúncia, Ana Plácido e, mais tarde Camilo, recolheram à Cadeia da Relação. Depois de muitos incidentes (pedidos de escusa de juízes, recursos), chegando o processo a subir ao Supremo Tribunal de Justiça, foi efectuado o julgamento, num ambiente extremamente emo-tivo, correspondente à grandiosidade do escândalo. Estava ao rubro a curiosidade das provectas virgens, das matronas desocupadas e dos conquistadores frustrados, além dos seráficos moralistas de fachada. Se a Relação ultrapassara a desadequação legal à evolução se senso comum, pronunciando ambos os Réus, considerando que "seria um contra-senso inqualificável que esse homem que a teve teúda e manteúda já nesta cidade na Rua da Picaria, já em Lisboa e na Foz: que a foi tirar ao Convento da Conceição em Braga aonde se achava, para assim continuar com ela uma vida de escândalo e imoralidade que afecta a sociedade em geral ficasse impune ...", o júri, acaba, de forma oposta por tornear aquela desadequação, não considerando provados quesitos fundamentais. A sentença, proferia em 17 de Outubro de 1861 (peça que, presentemente, não se encontra no processo por ter desaparecido), limitou-se a absolver os acusados e emitir mandados de soltura..
Camilo permaneceu na cadeia, em prisão preventiva, um ano e dezasseis dias. Ana um pouco mais. Durante a prisão, ele receou que o tio da Ana que esteve na base da descoberta da situação de amantismo, pagasse a alguém, dentro da Cadeia, para o matar. Acabrunhado, terá desabafado os seus temores perante um outro preso o qual lhe terá garantido que estivesse descansado, pois, se alguém ali lhe tocasse com um dedo, três dias e três noites não chegariam para enterrar os mortos. Este outro preso era José do Telhado. O gratidão de Camilo levá-lo-ia a compartilhar o seu advogado de defesa. A aura romântica do assaltante também a isso se terá ficado a dever.

Porto, 2.02.1999.Pereira da Graça.
extraído da página do Tribunal da Relação do Porto
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Lei da Mediação penal - A revalorização da Vítima

Foi publicada, no DR de 12 de Junho, a Lei n.º 21/2007, da Assembleia da República, que institui um Regime de Mediação Penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Decreto do Presidente da República n.º 56/2007, de 14 de Junho

Presidência da República - Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 7 de Abril de 2003.

Tuesday, June 5, 2007

Ordem doa Advogados - Proposta de alteração legislativa decorrente da Resolução de Bolonha


Foi aprovada, na Reunião do Conselho Geral de 11 de Maio de 2007, a Proposta de Alteração Legislativa com vista a adaptar o Estatuto da Ordem dos Advogados ao novo formato e graus de ensino de Direito decorrentes da resolução de Bolonha. Ver mais

Thursday, May 31, 2007

Lido em ...

Lido na página do Sindicato dos jornalistas(SJ)


2007/MAI/29
SJ pronuncia-se sobre Estatuto do Jornalista em debate na especialidade
O Sindicato dos Jornalistas transmitiu à Subcomissão de Direitos Fundamentais e Comunicação Social da Assembleia da República, no dia 29 de Maio, a sua posição sobre os principais aspectos das propostas de revisão do Estatuto do Jornalista que serão discutidas conjuntamente na especialidade. O documento, que mantém as opiniões formadas pelo SJ no processo de análise das diversas posições político-partidárias, encontra-se no

Wednesday, May 30, 2007

Assistência médica à procriação, em Portugal

É o título de um interessante artigo de André Dias Pereira, docente da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do Centro de Direito Biomédico daquela faculdade.







Tuesday, May 29, 2007

Mais um jornal diário gratuito em Lisboa

Lisboa vai ter mais um jornal gratuito diário, o «Meia-Hora», a partir do próximo dia 6 de Junho.

O projecto foi apresentado no dia 24 de Maio, em Lisboa, pelos seus mentores - a Cofina Media e pela Metro News - e, dizem , será «o primeiro jornal gratuito de referência em Portugal» e dirige-se às classes média/alta, que pretende ser informada em pouico tempo, sendo, por essa razão, distribuído, sobretudo, em zonas de escritórios.
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IRC é dos mais baixos da OCDE

«Portugal está entre as nove nações da OCDE com a mais baixa taxa de IRC, o imposto sobre os lucros anuais arrecadados às empresas. Em dez anos, entre 1996 e 2006, a factura fiscal sobre os resultados caiu um terço, mas, em contrapartida, a carga tributária sobre os rendimentos gerados na economia, em salários, juros e transferências, aumentou mais de 26%.»

Jornal de Negócios Online
negocios@mediafin.pt

Monday, May 28, 2007

BASES DE DADOS DE PERFIS DE ADN



Foi aprovado no Conselho de Ministros da passada quinta-feira, o Regime Jurídico da Base de dados de Perfis genéticos.

Introduzindo algumas modificações à Proposta inicial, prevê a criação de várias bases de dados de perfis de ADN, obtidos através de marcadores de ADN não codificantes, i.e., que não contém informação genética, ou seja, não contém informação de saúde ou sobre características hereditárias específicadas.



As bases de dados servirão finalidades de identificação civil - bases de dados de voluntários - e finalidades criminais.

A base de dados de perfis de ADN para fins criminais conterá vários ficheiros: dois ligados à investigação criminal (ficheiro de amostras-referência e outro de amostras-problema) e um contendo informação relativa a pesoas condenadas com uma pena concreta de 3 ou mais anos, ainda que substituída por ouotra, ficheiro que será destruído quando forem cancelados os elementos do Registo Criminal.

Será criado, também, um ficheiro contendo perfis genéticos dos investigadpres, permitindo despistar eventuais efeitos de contaminação do material biológico sob análise, com material biológico dos investigadores.

Portugal chega atrasado à regulamentação das bases de dados de perfis genéticos, colmatando um vazio numa área a que apenas o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e a Lei de Protecção de Dados Pessoais dava consistência.

As amostras de ADN serão colhidas por um meio poco invasivo: a introdução, na boca, de uma zaragatoa para recolha de saliva permitindo a análise de partes do cromossoma, a partir dessas células.

Estes ficheiros, «Separados entre si lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores», impossibilitando a conjugação dos elementos por um utilizador, assim impedindo a identificação e utilização indevida dos ficheiros.

Este regime reveste importância redobrada, porque permite maior tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, e porque facilita o intercâmbio entre os vários países da UE e a homogeneidade entre os elementos de investigação - os marcadores deverão ser os mesmos em toda a UE - favorecendo a cooperação policial e judiciária europeia, onde se destacam, como antecedentes:

De interesse, ainda:


1984 - Alec J. Jeffreys descobre, por acaso, a possinilidade de identificar um indivíduo a partir seu suporte genético.

NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

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Foi publicado, no passado dia 22 de Maio, a Lei 19/2007, que regula o Novo Regime de Trabalho Temporário, regulando a criação e funcionamento das empresas de trabalho temporário e os contratos de trabalho entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

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Notícias da Academia (4)


ANTÓNIO JOSÉ SEGURO NA UAL, para falar sobre a reforma do Parlamento


António José Seguro vai estarna UAL, onde se formou e foi professor, para falar da Reforma do Parlamento, de cuja proposta é autor.

O encontro terá lugar no próximo dia 5 de Junho, terça-feira, às 14h 30m.

Seria desejável que todos os alunos, em especial os de Direito, estivessem presentes, bem documentados com a leitura crítica da Proposta, de modo a colocarem as questões qeue entendam para satsfazer as vossas dúvidas.

...

Em torno da discussão sobre a pena de morte


Pontos de partida para a investigação

* Parlamento Europeu apela a uma moratória relativamente à Pena de Morte

* Amnistia Internacional - Progressos na Abolição da Pena de morte - acontecimentos que marcam a agenda e passos significativos em países onde existe a pena de morte

* Porquê abolir a pena de morte? Uma opinião e a lista dos países abolicionistas e retencionistas

* Rassega Stampa - Um pouco de história sobre a bolição da pena de morte

* 3.º Congresso de Paris contra a Pena de Morte

* pena de morte

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Em torno da discussão sobre as penas ...

Extraído da página da Amnistia Internacional Portuguesa

Pena de Morte: Execuções decrescem à medida que aumenta a pressão mundial para uma moratória

26-Apr-2007
“Um mundo sem pena de morte é possível desde que os principais governos estejam dispostos a demonstrar liderança política”, disse Irene Khan, Secretária Geral da Amnistia Internacional.

“A Amnistia Internacional está a apelar a uma moratória universal às execuções. Seis países – Irão, Iraque, Sudão, Paquistão, os EUA e a China – foram responsáveis por 90% de todas as execuções levadas a cabo em 2006. Estes brutais executores estão isolados e desfasados da tendência global”, disse Irene Khan. Em 1977 só 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes. Passados dez anos, o número de países abolicionistas continua a crescer, o que cria a oportunidade para acabar com a pena de morte. Em 2006, as Filipinas foi o último país a juntar-se aos 99 países que aboliram a pena de morte para crimes de delito comum. Muitos outros, incluindo a Coreia do Sul, estão à beira da abolição. Em África, só quatro países continuaram com as execuções em 2006. Na Europa, a Bielorussia é o único país que continua a usar a pena de morte. Os EUA, o único país nas Américas a praticar execuções desde 2003. De acordo com a Amnistia Internacional, o número de execuções em todo o mundo decresceu de 2148 em 2005 para 1591 em 2006. O Iraque juntou-se à lista dos principais países a levar a cabo execuções em 2006. O uso da pena capital aumentou rapidamente após a sua reintrodução em meados de 2004. Desde então, mais de 270 pessoas foram condenadas à morte e cerca de 100 foram executadas. Não houve relatos de execuções em 2004 e pelo menos três homens foram mortos em 2005. Em Dezembro de 2006, a atenção global despertada pela transmissão televisiva da execução de Saddam Hussein, desmascarou a realidade e demonstrou que o número de execuções no Iraque aumentaram dramaticamente ao longo do ano com mais de 65 enforcamentos, destas, pelo menos duas eram mulheres. O número de execuções no Irão quase duplicou em comparação com 2005, com pelo menos 177 pessoas executadas. Em 2006, o Paquistão juntou-se à lista dos principais países que praticam execuções, com pelo menos 82 pessoas. O Sudão executou pelo menos 65 pessoas, podendo o número real ser mais elevado, e 53 pessoas foram executadas em 12 estados dos EUA. O Irão e o Paquistão foram os únicos que executaram delinquentes juvenis durante 2006 – violando a lei internacional – quatro e um respectivamente. A China continua a ser o país que leva a cabo mais execuções. A Amnistia Internacional registou mais de 1000 execuções na China só em 2006. Os números sobre a pena de morte são segredo de estado na China e é de crer que o número real esteja muito próximo das 8000 pessoas. “Os números da pena de morte são indefensáveis mas mesmo funcionários governamentais no Iraque e na China, dois dos países que mais executam, expressaram o seu desejo de ver o fim da pena de morte nos seus respectivos países”, disse Irene Khan. A Amnistia Internacional também realça uma série de casos que demonstram a natureza cruel, arbitrária e injusta da pena de morte e do sofrimento horrível causado por cada execução: · Sanjoya Rowan Kumora, oriundo do Sri Lanka, foi executado em Novembro passado no Kuwait. Foi declarado morto imediatamente após o enforcamento, mas quando foi levado para a morgue, os médicos repararam que ainda se mexia. Após alguns exames descobriram um ritmo cardíaco fraco. Foi finalmente declarado morto cinco horas após a execução ter tido inicio.· Nos EUA, em Dezembro, o Governador da Florida Jeb Bush suspendeu todas as execuções no estado e nomeou uma comissão “para avaliar a humanidade e a constitucionalidade da injecção letal”. Esta decisão surgiu após a execução de Angel Diaz, que sofreu durante 34 minutos antes de ter sido declarado morto. Mais tarde foi descoberto que os químicos letais tinham sido injectados no tecido mole e não na veia.·

No Irão, um homem e uma mulher foram apedrejados até à morte, em Maio por terem tido sexo fora do casamento – apesar da moratória de execuções por apedrejamento declarada pelo responsável da justiça em 2002. No Irão, o tamanho das pedras é predeterminado a fim de não causar a morte instantânea, mas uma morte lenta. O perigo sempre presente de executar inocentes de um crime pelo qual foram condenados, existe onde quer que a pena de morte seja praticada. Em 2006, três pessoas foram declaradas inocentes depois de passarem anos no corredor da morte na Jamaica, Tanzânia e nos EUA. Estima-se que cerca de 20.000 pessoas estão no corredor da morte por todo o Mundo, à espera de serem executadas pelo Estado.

“A pena de morte é o castigo derradeiro, cruel, desumano e degradante. É arbitrário, não é eficaz na redução do crime e perpetua o clima de violência no qual a injustiça nunca consegue ser verdadeiramente alcançada”, disse Irene Khan. A pena de morte deve ser abolida e uma moratória universal será um importante passo em frente”, concluiu Irene Khan.

Factos e números sobre a Pena de Morte de 2007

Lista dos países que praticaram execuções e condenações à morte

Pena de Morte nos EUA

Tuesday, May 22, 2007

Algumas questões para guiar o estudo ...

Eis algumas das questões que a equipa de Direito Penal tem colocado nas orais.

Servirão, agora, para guiar o estudo e auxiliar na sedimentação de conhecimentos.

- Qual o fundamento do privilegiamento no art. 134º
- Características do pedido para que possa o agente ver privilegiado o seu comportamento?
- Bento dá um tiro a Carlos, tentando acertar-lhe na cabeça. A bala fica alojada no crânio, tendo-lhe arrancado parte da massa encefálica, o que faz com que fique com grave anomalia psíquica irreversível. Como vai ser responsabilizado este agente?
- Carlos pretende atingir Daniel no coração. A Bala passa a 5 cm, arrancando-lhe um braço. Quid iuris?
- Carlos pretende decepar-lhe um pé para impedir Daniel de participar numa corrida de alta competição. Quando dá a primeira machadada, é impedido por Eduardo de prosseguir. A vítima ficou com uma ferida profunda e várias escoriações ligeiras. Quid iuris?
- Com um murro partiu dois dentes incisivos. Ofensas graves ou simples?
- O que se entende por importante órgão?
- E por desfiguração grave e permanente?
- Corte do cabelo a mais no barbeiro, será ofensa à integridade física?
- E se a intenção fosse impedir a participação da vítima num anúncio de shampôs que esta já havia contratado?
- Qual o fundamento da qualificação no art. 132ª
- Não lhe parece que a expressão “ entre outras” utilizada pelo legislador o n.º 1 do art. 132º é susceptível de violar o Princípio da legalidade?
- Que características deve revestir o pedido do lesado para que possa ser relevante em sede do crime do art. 134º
- Distinga o âmbito de aplicação do art. 134.º, do âmbito de aplicação do art. 135.º?
- O art. 134.º admite pedido indirecto? Porquê ?
- No âmbito do art. 133.º, será de admitir o privilegiamento quando o agente mate pessoa diversa da que lhe provocou a emoção violenta? Justifique.
- A tentativa impossível de suicídio preenche a condição objectiva de punibilidade do art. 135.º?
- Como resolve as situações de eventual conflito entre as circunstâncias dos crimes do art.133.º e do art.132.º?
- O que se entende por compreensível emoção violenta?
- Quando é que a emoção violenta é compreensível?
- Relevante valor social ou moral. Exemplo?
- Critério do homem médio como funciona?

- A expressão “entre outras” utilizada pelo legislador no Âmbito do n.º 2 do art. 132.º não contrariará o Princípio da legalidade, no sentido em que este proíbe a analogia e a interpretação extensiva relativamente a tipos incriminadores?
- Américo quer matar o pai, que o preteriu relativamente ao seu irmão para ocupar um cargo na administração da empresa familiar. Entra em casa de noite, enquanto este dormia, e apontando uma caçadeira, dispara um tiro. Veio a constatar-se que o morto fora, não o seu pai, como previra, mas um amigo deste a quem o pai emprestar a casa por uns dias.
- Américo pediu a caçadeira a Carlos, informando-o da sua intenção. Responsabilidade de Carlos?
- António matou um cão para defender a vida do seu filho. Irá ser responsabilizado pela prática de um crime de dano?
- Um médico que não actue no sentido de salvar um seu paciente que tenta suicidar-se, cometerá o crime de ajuda ao suicídio ou de homicídio por omissão?
- O crime de incitamento ou ajuda ao suicídio admite tentativa?
- Que relação estabelece entre o n.º1 do art. 152º, in fine e o art. 144º?
- O legislador, no n.º 5, vem dizer que, quando resultem ofensas à integridade física graves, se aplica a pena descrita no art. 152.º. Será uma contradição legislativa?
- Que relação existe entre o crime do art. 143º e do art. 152.º?
- O que entende por saúde e por corpo?
- Quando é que se inicia a tutela jurídico-penal do bem jurídico vida? Será, como refere o art. 66.º do C.C., com o nascimento completo e com vida?
- De onde retira esse critério?
- Como responsabiliza o agente que, sendo um dos co-rixantes, venha a provar-se que é o autor das ofensas à integridade física graves que ocorram nessa rixa?
- Como responsabiliza o agente que sai da rixa antes da verificação das condições objectivas de punibilidade?
- As ofensas à integridade física graves e a morte, no crime de participação em rixa serão o resultado?
- E poderão sobrevir a título negligente?
- Qual o fundamento da não responsabilização do agente no n, º 2 do art. 151.º?
- E a tentativa de suicídio e o suicídio serão o resultado do tipo
- O que entende por exposição e por abandono, no âmbito do tipo do art. 138º ?
- Qual o interesse da distinção entre exposição e abandono?
- O legislador, no art. 132.º, n,º2, a) refere a situação do ascendente, descendente, adoptante ou adoptado e permite a inserção de outras circunstâncias..... Será possível, no âmbito do n.º 2 do art. 138º inserir, também, outras relações de afectividade semelhantes?
Aborto
- Maria pede ao médico que a faça abortar, porque não quer perder a sua elegância e não quer ter o filho que gerou. Ao efectuar o aborto, o médico descobre uma malformação fetal. Informa a mulher desse facto. Acusado de crime de aborto, defende-se alegando que o seu comportamento se encontra justificado, ao abrigo da norma constante do art. 142.º Quid iuris?
- Maria pede a Mário que a faça abortar. De modo a ver justificado o seu comportamento, Mário administra em Maria uma substância lesiva da integridade física do feto, de modo a vir a provocar-lhe uma malformação grave, o que vem a acontecer.
- Após verificar a existência de uma malformação grave, Mário faz Maria abortar. Quid iuris?
- Mário administra a mesma substância com vista a criar a malformação e, depois de constatar essa malformação, provoca a expulsão prematura do feto inviável.
Mário faz abortar Maria por supor, erradamente, que o feto sofre de uma patologia irreversível que irá comprometer uma vida saudável.

- Mário pretende fazer Maria abortar ministrando-lhe uma substância fornecida por Marta. O feto nasce com vida inviável e Mário mata-oà dolo dirigido ao aborto.
- Quais os bens jurídicos tutelados pelo crime de aborto?
- Mário faz Maria abortar contra a sua vontade. Após o aborto, Maria intenta acção contra Mário, acusando-o de aborto e ofensas à integridade física, por ter muitas dores
- E se as lesões derivadas do parto tivessem provocado a esterilidade da mulher?
- Qual o momento que marca a tutela jurídico-penal do bem jurídico vida intra-uterina? Como sabe?
- Como justifica a tão acentuada diferença entre a moldura penal do n.º1 e do n.º 2 do art. 140.º?
- António faz abortar Maria, com o seu consentimento. Após o aborto, sofrendo de dores e de febre, Maria pretende intentar uma acção contra Mário, por ofensas à integridade física simples. Terá sucesso?
- António, namorado de Maria, não pretende assumir a paternidade do filho que gerou com esta. Por outro lado, há muito que pretendia vê-la afastada da sua vida, sem que conseguisse fazê-lo, pois Maria perseguia-o constantemente. Arquitecta um plano: espera que esta saia do trabalho nocturna e dirige-se contra ela a grande velocidade e, apanhando-a desprevenida, atropela-a violentamente, vindo a morrer instantaneamente a mãe e o feto. Como vai responsabilizar este agente?
- E por que não pelo art. 141.º?
- A pílula do dia seguinte será um método abortivo, em termos penais?
- Qual o fundamento da antecipação da tutela penal do bem jurídico vida, face à tutela civil?
- Alfredo foi vítima de um acidente de viação, tendo ficado em perigo de vida. De modo a remover esse perigo, há necessidade de efectuar uma intervenção cirúrgica. Alfredo não está em condições de prestar o seu consentimento, pelo que o médico o opera.
- Finda a operação, Alfredo pretende intentar uma acção contra o médico por ofensas corporais pelo facto de não ter prestado o seu consentimento à operação, por ter ficado com uma grande cicatriz que, a seu ver, o desfeia e por ter fortes dores derivadas dessa operação. Quid iuris
- Como classifica, dogmaticamente, a norma do art. 150.º?
- Quais os requisitos para que possa relevar?
- Será o consentimento um dos requisitos da aplicação do art. 150º?
- Mãe que parte um braço a um filho, logo após o parto e sob a sua influência perturbadora?
- Legislador organizou os crimes contra a integridade física seguindo a técnica dos crimes contra vida. Não existe tipo de ofensas à integridade física a pedido da vítima. Terá sido esquecimento do legislador?
- No seu entender, pode praticar-se crime de homicídio a pedido da vítima por omissão? Fundamente a sua resposta.

Sunday, May 20, 2007

Extradição e mandado de detenção europeu

A propósito da aplicação da lei penal no espaço, para complementar a matéria das aulas:

Cooperação Judiciária Europeia e Mandado de detenção Europeu
- página da União Europeia.

Extradição, entrada, permanência e saída de estrangeiros

- tratados de extradição celebrados entre Portugal e outros países;
- Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
- Comunicado do Governo sobre a nova Lei da entrada, permanência e saída de estrangeiros;
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- Legislação vária sobre imigração.
- trabalho de Frederico Alcântara de Melo sobre Extradição e Tribunal Penal Internacional, o regime português nos casos de morte e de prisão perpétua.

Lei da Nacionalidade
...

Thursday, May 17, 2007

Notícias da Academia (2)



Vai decorrer, o próximo dia 25 de Maio, na Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), um Seminário, coordenado por Manuel Monteiro Guedes Valente, sujeito ao tema DESAFIOS DO DIREITO PENAL NO SÉCULO XXI.

De manhã versará sobre a relação do Direito Penal face ao tráfico de seres humanos, à Genética e à tecnologia e, à tarde, será a vez de se falar da relação do Direito Penal com o terrorismo, o fenómeno da violência doméstica, o tráfico de droga e branqueamento de capitais.

Notícias da Academia (1)

Desenvolvimento, Regiões e Vantagens Competitivas - “A tradição também é uma vantagem competitiva”

A Universidade Autónoma de Lisboa está a organizar um seminário que visa discutir as diversas vertentes da competitividade das empresas sediadas nos Açores, Trás-os-Montes, Beira e Alentejo.

Organizado pelo PRODESTRE, sob a organização do Professor João Álvaro Dias, é o culminar de estudo coordenado por este docente, no qual se acentua a importância do carácter local dos produtos como vantagem competitiva para as regiões.

O seminário decorrerá no próximo dia 22 de Maio de 2007, entre as 9h.00 e as 12h.30, seguido de uma feira de empresas, produtos e serviços regionais que durará até às 18h.30.

Monday, May 14, 2007

CITIUS - continua a desmaterialização dos processos judiciais



O projecto de desmaterialização dos processos judiciais, CITIUS visa «permitir a tramitação electrónica dos processos e a prática da generalidade dos actos processuais através de aplicações informáticas, com assinaturas electrónicas que garantam um elevado nível de segurança.» A Portaria n.º 593/2207, hoje publicada, estabelece o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos sem necessidade de proceder à assinatura de docuemntos em suporte de papel.

Interrupção Voluntária da Gravidez não Punível

Lei 16/2007, de 17 de Abril - ALtera o art. 142.º do Código Penal.

Ordem dos Médicos - Objecção de consciência.

Reforma do sistema prisional

Decreto-Lei n.º 192/2007 de 14 de Maio - Ministério da Justiça
Extingue o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul.

Sobre a Reforma do sistema prisional ler, aqui.

Los Criminales - Lombroso

Para quem queira ler, encontra-se disponível, on line, «Los Criminales» de César Lombroso, médico do séc. XIX que, sob a influência da frenologia viria a desenvolver a ideia da existência do «criminoso nato».

NMUME - Núcleo Mulher e Menor - GNR

Núcleo Mulher e Menor (NMUME) é um projecto da Guarda Nacional Republicana, concebido no âmbito da reorganização dos mecanismos de prevenção e investigação criminal encetada a partir de 2002, tendo como referência as problemáticas sociais e criminais que anteriormente não eram sujeitas a um tratamento específico e diferenciado

Thursday, May 10, 2007

Locus Delicti

Nascimento:

Este espaço serve para alcançar dois desideratos:

1) Veicular, como prometido, informações várias complementares relacionadas, de algum modo, com o que tema que nos une como comunidade académica - o estudo do crime - de modo a permitir o alargamento da visão destas matérias para além das páginas dos manuais.

2) Permitir a continuação do contacto para além das conversas de salas de aula (e, como vem sendo cada vez mais habitual, de corredores).

Será, por esta razão, uma página despretenciosa que, embora acessível a qualquer um, servirá sobretudo como extensão do espaço físico onde usualmente nos movimentamos.