Thursday, May 31, 2007

Lido em ...

Lido na página do Sindicato dos jornalistas(SJ)


2007/MAI/29
SJ pronuncia-se sobre Estatuto do Jornalista em debate na especialidade
O Sindicato dos Jornalistas transmitiu à Subcomissão de Direitos Fundamentais e Comunicação Social da Assembleia da República, no dia 29 de Maio, a sua posição sobre os principais aspectos das propostas de revisão do Estatuto do Jornalista que serão discutidas conjuntamente na especialidade. O documento, que mantém as opiniões formadas pelo SJ no processo de análise das diversas posições político-partidárias, encontra-se no

Wednesday, May 30, 2007

Assistência médica à procriação, em Portugal

É o título de um interessante artigo de André Dias Pereira, docente da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do Centro de Direito Biomédico daquela faculdade.







Tuesday, May 29, 2007

Mais um jornal diário gratuito em Lisboa

Lisboa vai ter mais um jornal gratuito diário, o «Meia-Hora», a partir do próximo dia 6 de Junho.

O projecto foi apresentado no dia 24 de Maio, em Lisboa, pelos seus mentores - a Cofina Media e pela Metro News - e, dizem , será «o primeiro jornal gratuito de referência em Portugal» e dirige-se às classes média/alta, que pretende ser informada em pouico tempo, sendo, por essa razão, distribuído, sobretudo, em zonas de escritórios.
.

IRC é dos mais baixos da OCDE

«Portugal está entre as nove nações da OCDE com a mais baixa taxa de IRC, o imposto sobre os lucros anuais arrecadados às empresas. Em dez anos, entre 1996 e 2006, a factura fiscal sobre os resultados caiu um terço, mas, em contrapartida, a carga tributária sobre os rendimentos gerados na economia, em salários, juros e transferências, aumentou mais de 26%.»

Jornal de Negócios Online
negocios@mediafin.pt

Monday, May 28, 2007

BASES DE DADOS DE PERFIS DE ADN



Foi aprovado no Conselho de Ministros da passada quinta-feira, o Regime Jurídico da Base de dados de Perfis genéticos.

Introduzindo algumas modificações à Proposta inicial, prevê a criação de várias bases de dados de perfis de ADN, obtidos através de marcadores de ADN não codificantes, i.e., que não contém informação genética, ou seja, não contém informação de saúde ou sobre características hereditárias específicadas.



As bases de dados servirão finalidades de identificação civil - bases de dados de voluntários - e finalidades criminais.

A base de dados de perfis de ADN para fins criminais conterá vários ficheiros: dois ligados à investigação criminal (ficheiro de amostras-referência e outro de amostras-problema) e um contendo informação relativa a pesoas condenadas com uma pena concreta de 3 ou mais anos, ainda que substituída por ouotra, ficheiro que será destruído quando forem cancelados os elementos do Registo Criminal.

Será criado, também, um ficheiro contendo perfis genéticos dos investigadpres, permitindo despistar eventuais efeitos de contaminação do material biológico sob análise, com material biológico dos investigadores.

Portugal chega atrasado à regulamentação das bases de dados de perfis genéticos, colmatando um vazio numa área a que apenas o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e a Lei de Protecção de Dados Pessoais dava consistência.

As amostras de ADN serão colhidas por um meio poco invasivo: a introdução, na boca, de uma zaragatoa para recolha de saliva permitindo a análise de partes do cromossoma, a partir dessas células.

Estes ficheiros, «Separados entre si lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores», impossibilitando a conjugação dos elementos por um utilizador, assim impedindo a identificação e utilização indevida dos ficheiros.

Este regime reveste importância redobrada, porque permite maior tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, e porque facilita o intercâmbio entre os vários países da UE e a homogeneidade entre os elementos de investigação - os marcadores deverão ser os mesmos em toda a UE - favorecendo a cooperação policial e judiciária europeia, onde se destacam, como antecedentes:

De interesse, ainda:


1984 - Alec J. Jeffreys descobre, por acaso, a possinilidade de identificar um indivíduo a partir seu suporte genético.

NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

..
Foi publicado, no passado dia 22 de Maio, a Lei 19/2007, que regula o Novo Regime de Trabalho Temporário, regulando a criação e funcionamento das empresas de trabalho temporário e os contratos de trabalho entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

..

Notícias da Academia (4)


ANTÓNIO JOSÉ SEGURO NA UAL, para falar sobre a reforma do Parlamento


António José Seguro vai estarna UAL, onde se formou e foi professor, para falar da Reforma do Parlamento, de cuja proposta é autor.

O encontro terá lugar no próximo dia 5 de Junho, terça-feira, às 14h 30m.

Seria desejável que todos os alunos, em especial os de Direito, estivessem presentes, bem documentados com a leitura crítica da Proposta, de modo a colocarem as questões qeue entendam para satsfazer as vossas dúvidas.

...

Em torno da discussão sobre a pena de morte


Pontos de partida para a investigação

* Parlamento Europeu apela a uma moratória relativamente à Pena de Morte

* Amnistia Internacional - Progressos na Abolição da Pena de morte - acontecimentos que marcam a agenda e passos significativos em países onde existe a pena de morte

* Porquê abolir a pena de morte? Uma opinião e a lista dos países abolicionistas e retencionistas

* Rassega Stampa - Um pouco de história sobre a bolição da pena de morte

* 3.º Congresso de Paris contra a Pena de Morte

* pena de morte

***

Em torno da discussão sobre as penas ...

Extraído da página da Amnistia Internacional Portuguesa

Pena de Morte: Execuções decrescem à medida que aumenta a pressão mundial para uma moratória

26-Apr-2007
“Um mundo sem pena de morte é possível desde que os principais governos estejam dispostos a demonstrar liderança política”, disse Irene Khan, Secretária Geral da Amnistia Internacional.

“A Amnistia Internacional está a apelar a uma moratória universal às execuções. Seis países – Irão, Iraque, Sudão, Paquistão, os EUA e a China – foram responsáveis por 90% de todas as execuções levadas a cabo em 2006. Estes brutais executores estão isolados e desfasados da tendência global”, disse Irene Khan. Em 1977 só 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes. Passados dez anos, o número de países abolicionistas continua a crescer, o que cria a oportunidade para acabar com a pena de morte. Em 2006, as Filipinas foi o último país a juntar-se aos 99 países que aboliram a pena de morte para crimes de delito comum. Muitos outros, incluindo a Coreia do Sul, estão à beira da abolição. Em África, só quatro países continuaram com as execuções em 2006. Na Europa, a Bielorussia é o único país que continua a usar a pena de morte. Os EUA, o único país nas Américas a praticar execuções desde 2003. De acordo com a Amnistia Internacional, o número de execuções em todo o mundo decresceu de 2148 em 2005 para 1591 em 2006. O Iraque juntou-se à lista dos principais países a levar a cabo execuções em 2006. O uso da pena capital aumentou rapidamente após a sua reintrodução em meados de 2004. Desde então, mais de 270 pessoas foram condenadas à morte e cerca de 100 foram executadas. Não houve relatos de execuções em 2004 e pelo menos três homens foram mortos em 2005. Em Dezembro de 2006, a atenção global despertada pela transmissão televisiva da execução de Saddam Hussein, desmascarou a realidade e demonstrou que o número de execuções no Iraque aumentaram dramaticamente ao longo do ano com mais de 65 enforcamentos, destas, pelo menos duas eram mulheres. O número de execuções no Irão quase duplicou em comparação com 2005, com pelo menos 177 pessoas executadas. Em 2006, o Paquistão juntou-se à lista dos principais países que praticam execuções, com pelo menos 82 pessoas. O Sudão executou pelo menos 65 pessoas, podendo o número real ser mais elevado, e 53 pessoas foram executadas em 12 estados dos EUA. O Irão e o Paquistão foram os únicos que executaram delinquentes juvenis durante 2006 – violando a lei internacional – quatro e um respectivamente. A China continua a ser o país que leva a cabo mais execuções. A Amnistia Internacional registou mais de 1000 execuções na China só em 2006. Os números sobre a pena de morte são segredo de estado na China e é de crer que o número real esteja muito próximo das 8000 pessoas. “Os números da pena de morte são indefensáveis mas mesmo funcionários governamentais no Iraque e na China, dois dos países que mais executam, expressaram o seu desejo de ver o fim da pena de morte nos seus respectivos países”, disse Irene Khan. A Amnistia Internacional também realça uma série de casos que demonstram a natureza cruel, arbitrária e injusta da pena de morte e do sofrimento horrível causado por cada execução: · Sanjoya Rowan Kumora, oriundo do Sri Lanka, foi executado em Novembro passado no Kuwait. Foi declarado morto imediatamente após o enforcamento, mas quando foi levado para a morgue, os médicos repararam que ainda se mexia. Após alguns exames descobriram um ritmo cardíaco fraco. Foi finalmente declarado morto cinco horas após a execução ter tido inicio.· Nos EUA, em Dezembro, o Governador da Florida Jeb Bush suspendeu todas as execuções no estado e nomeou uma comissão “para avaliar a humanidade e a constitucionalidade da injecção letal”. Esta decisão surgiu após a execução de Angel Diaz, que sofreu durante 34 minutos antes de ter sido declarado morto. Mais tarde foi descoberto que os químicos letais tinham sido injectados no tecido mole e não na veia.·

No Irão, um homem e uma mulher foram apedrejados até à morte, em Maio por terem tido sexo fora do casamento – apesar da moratória de execuções por apedrejamento declarada pelo responsável da justiça em 2002. No Irão, o tamanho das pedras é predeterminado a fim de não causar a morte instantânea, mas uma morte lenta. O perigo sempre presente de executar inocentes de um crime pelo qual foram condenados, existe onde quer que a pena de morte seja praticada. Em 2006, três pessoas foram declaradas inocentes depois de passarem anos no corredor da morte na Jamaica, Tanzânia e nos EUA. Estima-se que cerca de 20.000 pessoas estão no corredor da morte por todo o Mundo, à espera de serem executadas pelo Estado.

“A pena de morte é o castigo derradeiro, cruel, desumano e degradante. É arbitrário, não é eficaz na redução do crime e perpetua o clima de violência no qual a injustiça nunca consegue ser verdadeiramente alcançada”, disse Irene Khan. A pena de morte deve ser abolida e uma moratória universal será um importante passo em frente”, concluiu Irene Khan.

Factos e números sobre a Pena de Morte de 2007

Lista dos países que praticaram execuções e condenações à morte

Pena de Morte nos EUA

Tuesday, May 22, 2007

Algumas questões para guiar o estudo ...

Eis algumas das questões que a equipa de Direito Penal tem colocado nas orais.

Servirão, agora, para guiar o estudo e auxiliar na sedimentação de conhecimentos.

- Qual o fundamento do privilegiamento no art. 134º
- Características do pedido para que possa o agente ver privilegiado o seu comportamento?
- Bento dá um tiro a Carlos, tentando acertar-lhe na cabeça. A bala fica alojada no crânio, tendo-lhe arrancado parte da massa encefálica, o que faz com que fique com grave anomalia psíquica irreversível. Como vai ser responsabilizado este agente?
- Carlos pretende atingir Daniel no coração. A Bala passa a 5 cm, arrancando-lhe um braço. Quid iuris?
- Carlos pretende decepar-lhe um pé para impedir Daniel de participar numa corrida de alta competição. Quando dá a primeira machadada, é impedido por Eduardo de prosseguir. A vítima ficou com uma ferida profunda e várias escoriações ligeiras. Quid iuris?
- Com um murro partiu dois dentes incisivos. Ofensas graves ou simples?
- O que se entende por importante órgão?
- E por desfiguração grave e permanente?
- Corte do cabelo a mais no barbeiro, será ofensa à integridade física?
- E se a intenção fosse impedir a participação da vítima num anúncio de shampôs que esta já havia contratado?
- Qual o fundamento da qualificação no art. 132ª
- Não lhe parece que a expressão “ entre outras” utilizada pelo legislador o n.º 1 do art. 132º é susceptível de violar o Princípio da legalidade?
- Que características deve revestir o pedido do lesado para que possa ser relevante em sede do crime do art. 134º
- Distinga o âmbito de aplicação do art. 134.º, do âmbito de aplicação do art. 135.º?
- O art. 134.º admite pedido indirecto? Porquê ?
- No âmbito do art. 133.º, será de admitir o privilegiamento quando o agente mate pessoa diversa da que lhe provocou a emoção violenta? Justifique.
- A tentativa impossível de suicídio preenche a condição objectiva de punibilidade do art. 135.º?
- Como resolve as situações de eventual conflito entre as circunstâncias dos crimes do art.133.º e do art.132.º?
- O que se entende por compreensível emoção violenta?
- Quando é que a emoção violenta é compreensível?
- Relevante valor social ou moral. Exemplo?
- Critério do homem médio como funciona?

- A expressão “entre outras” utilizada pelo legislador no Âmbito do n.º 2 do art. 132.º não contrariará o Princípio da legalidade, no sentido em que este proíbe a analogia e a interpretação extensiva relativamente a tipos incriminadores?
- Américo quer matar o pai, que o preteriu relativamente ao seu irmão para ocupar um cargo na administração da empresa familiar. Entra em casa de noite, enquanto este dormia, e apontando uma caçadeira, dispara um tiro. Veio a constatar-se que o morto fora, não o seu pai, como previra, mas um amigo deste a quem o pai emprestar a casa por uns dias.
- Américo pediu a caçadeira a Carlos, informando-o da sua intenção. Responsabilidade de Carlos?
- António matou um cão para defender a vida do seu filho. Irá ser responsabilizado pela prática de um crime de dano?
- Um médico que não actue no sentido de salvar um seu paciente que tenta suicidar-se, cometerá o crime de ajuda ao suicídio ou de homicídio por omissão?
- O crime de incitamento ou ajuda ao suicídio admite tentativa?
- Que relação estabelece entre o n.º1 do art. 152º, in fine e o art. 144º?
- O legislador, no n.º 5, vem dizer que, quando resultem ofensas à integridade física graves, se aplica a pena descrita no art. 152.º. Será uma contradição legislativa?
- Que relação existe entre o crime do art. 143º e do art. 152.º?
- O que entende por saúde e por corpo?
- Quando é que se inicia a tutela jurídico-penal do bem jurídico vida? Será, como refere o art. 66.º do C.C., com o nascimento completo e com vida?
- De onde retira esse critério?
- Como responsabiliza o agente que, sendo um dos co-rixantes, venha a provar-se que é o autor das ofensas à integridade física graves que ocorram nessa rixa?
- Como responsabiliza o agente que sai da rixa antes da verificação das condições objectivas de punibilidade?
- As ofensas à integridade física graves e a morte, no crime de participação em rixa serão o resultado?
- E poderão sobrevir a título negligente?
- Qual o fundamento da não responsabilização do agente no n, º 2 do art. 151.º?
- E a tentativa de suicídio e o suicídio serão o resultado do tipo
- O que entende por exposição e por abandono, no âmbito do tipo do art. 138º ?
- Qual o interesse da distinção entre exposição e abandono?
- O legislador, no art. 132.º, n,º2, a) refere a situação do ascendente, descendente, adoptante ou adoptado e permite a inserção de outras circunstâncias..... Será possível, no âmbito do n.º 2 do art. 138º inserir, também, outras relações de afectividade semelhantes?
Aborto
- Maria pede ao médico que a faça abortar, porque não quer perder a sua elegância e não quer ter o filho que gerou. Ao efectuar o aborto, o médico descobre uma malformação fetal. Informa a mulher desse facto. Acusado de crime de aborto, defende-se alegando que o seu comportamento se encontra justificado, ao abrigo da norma constante do art. 142.º Quid iuris?
- Maria pede a Mário que a faça abortar. De modo a ver justificado o seu comportamento, Mário administra em Maria uma substância lesiva da integridade física do feto, de modo a vir a provocar-lhe uma malformação grave, o que vem a acontecer.
- Após verificar a existência de uma malformação grave, Mário faz Maria abortar. Quid iuris?
- Mário administra a mesma substância com vista a criar a malformação e, depois de constatar essa malformação, provoca a expulsão prematura do feto inviável.
Mário faz abortar Maria por supor, erradamente, que o feto sofre de uma patologia irreversível que irá comprometer uma vida saudável.

- Mário pretende fazer Maria abortar ministrando-lhe uma substância fornecida por Marta. O feto nasce com vida inviável e Mário mata-oà dolo dirigido ao aborto.
- Quais os bens jurídicos tutelados pelo crime de aborto?
- Mário faz Maria abortar contra a sua vontade. Após o aborto, Maria intenta acção contra Mário, acusando-o de aborto e ofensas à integridade física, por ter muitas dores
- E se as lesões derivadas do parto tivessem provocado a esterilidade da mulher?
- Qual o momento que marca a tutela jurídico-penal do bem jurídico vida intra-uterina? Como sabe?
- Como justifica a tão acentuada diferença entre a moldura penal do n.º1 e do n.º 2 do art. 140.º?
- António faz abortar Maria, com o seu consentimento. Após o aborto, sofrendo de dores e de febre, Maria pretende intentar uma acção contra Mário, por ofensas à integridade física simples. Terá sucesso?
- António, namorado de Maria, não pretende assumir a paternidade do filho que gerou com esta. Por outro lado, há muito que pretendia vê-la afastada da sua vida, sem que conseguisse fazê-lo, pois Maria perseguia-o constantemente. Arquitecta um plano: espera que esta saia do trabalho nocturna e dirige-se contra ela a grande velocidade e, apanhando-a desprevenida, atropela-a violentamente, vindo a morrer instantaneamente a mãe e o feto. Como vai responsabilizar este agente?
- E por que não pelo art. 141.º?
- A pílula do dia seguinte será um método abortivo, em termos penais?
- Qual o fundamento da antecipação da tutela penal do bem jurídico vida, face à tutela civil?
- Alfredo foi vítima de um acidente de viação, tendo ficado em perigo de vida. De modo a remover esse perigo, há necessidade de efectuar uma intervenção cirúrgica. Alfredo não está em condições de prestar o seu consentimento, pelo que o médico o opera.
- Finda a operação, Alfredo pretende intentar uma acção contra o médico por ofensas corporais pelo facto de não ter prestado o seu consentimento à operação, por ter ficado com uma grande cicatriz que, a seu ver, o desfeia e por ter fortes dores derivadas dessa operação. Quid iuris
- Como classifica, dogmaticamente, a norma do art. 150.º?
- Quais os requisitos para que possa relevar?
- Será o consentimento um dos requisitos da aplicação do art. 150º?
- Mãe que parte um braço a um filho, logo após o parto e sob a sua influência perturbadora?
- Legislador organizou os crimes contra a integridade física seguindo a técnica dos crimes contra vida. Não existe tipo de ofensas à integridade física a pedido da vítima. Terá sido esquecimento do legislador?
- No seu entender, pode praticar-se crime de homicídio a pedido da vítima por omissão? Fundamente a sua resposta.

Sunday, May 20, 2007

Extradição e mandado de detenção europeu

A propósito da aplicação da lei penal no espaço, para complementar a matéria das aulas:

Cooperação Judiciária Europeia e Mandado de detenção Europeu
- página da União Europeia.

Extradição, entrada, permanência e saída de estrangeiros

- tratados de extradição celebrados entre Portugal e outros países;
- Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
- Comunicado do Governo sobre a nova Lei da entrada, permanência e saída de estrangeiros;
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- Legislação vária sobre imigração.
- trabalho de Frederico Alcântara de Melo sobre Extradição e Tribunal Penal Internacional, o regime português nos casos de morte e de prisão perpétua.

Lei da Nacionalidade
...

Thursday, May 17, 2007

Notícias da Academia (2)



Vai decorrer, o próximo dia 25 de Maio, na Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), um Seminário, coordenado por Manuel Monteiro Guedes Valente, sujeito ao tema DESAFIOS DO DIREITO PENAL NO SÉCULO XXI.

De manhã versará sobre a relação do Direito Penal face ao tráfico de seres humanos, à Genética e à tecnologia e, à tarde, será a vez de se falar da relação do Direito Penal com o terrorismo, o fenómeno da violência doméstica, o tráfico de droga e branqueamento de capitais.

Notícias da Academia (1)

Desenvolvimento, Regiões e Vantagens Competitivas - “A tradição também é uma vantagem competitiva”

A Universidade Autónoma de Lisboa está a organizar um seminário que visa discutir as diversas vertentes da competitividade das empresas sediadas nos Açores, Trás-os-Montes, Beira e Alentejo.

Organizado pelo PRODESTRE, sob a organização do Professor João Álvaro Dias, é o culminar de estudo coordenado por este docente, no qual se acentua a importância do carácter local dos produtos como vantagem competitiva para as regiões.

O seminário decorrerá no próximo dia 22 de Maio de 2007, entre as 9h.00 e as 12h.30, seguido de uma feira de empresas, produtos e serviços regionais que durará até às 18h.30.

Monday, May 14, 2007

CITIUS - continua a desmaterialização dos processos judiciais



O projecto de desmaterialização dos processos judiciais, CITIUS visa «permitir a tramitação electrónica dos processos e a prática da generalidade dos actos processuais através de aplicações informáticas, com assinaturas electrónicas que garantam um elevado nível de segurança.» A Portaria n.º 593/2207, hoje publicada, estabelece o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistrados e oficiais de justiça praticar actos sem necessidade de proceder à assinatura de docuemntos em suporte de papel.

Interrupção Voluntária da Gravidez não Punível

Lei 16/2007, de 17 de Abril - ALtera o art. 142.º do Código Penal.

Ordem dos Médicos - Objecção de consciência.

Reforma do sistema prisional

Decreto-Lei n.º 192/2007 de 14 de Maio - Ministério da Justiça
Extingue o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul.

Sobre a Reforma do sistema prisional ler, aqui.

Los Criminales - Lombroso

Para quem queira ler, encontra-se disponível, on line, «Los Criminales» de César Lombroso, médico do séc. XIX que, sob a influência da frenologia viria a desenvolver a ideia da existência do «criminoso nato».

NMUME - Núcleo Mulher e Menor - GNR

Núcleo Mulher e Menor (NMUME) é um projecto da Guarda Nacional Republicana, concebido no âmbito da reorganização dos mecanismos de prevenção e investigação criminal encetada a partir de 2002, tendo como referência as problemáticas sociais e criminais que anteriormente não eram sujeitas a um tratamento específico e diferenciado

Thursday, May 10, 2007

Locus Delicti

Nascimento:

Este espaço serve para alcançar dois desideratos:

1) Veicular, como prometido, informações várias complementares relacionadas, de algum modo, com o que tema que nos une como comunidade académica - o estudo do crime - de modo a permitir o alargamento da visão destas matérias para além das páginas dos manuais.

2) Permitir a continuação do contacto para além das conversas de salas de aula (e, como vem sendo cada vez mais habitual, de corredores).

Será, por esta razão, uma página despretenciosa que, embora acessível a qualquer um, servirá sobretudo como extensão do espaço físico onde usualmente nos movimentamos.