Tuesday, May 22, 2007

Algumas questões para guiar o estudo ...

Eis algumas das questões que a equipa de Direito Penal tem colocado nas orais.

Servirão, agora, para guiar o estudo e auxiliar na sedimentação de conhecimentos.

- Qual o fundamento do privilegiamento no art. 134º
- Características do pedido para que possa o agente ver privilegiado o seu comportamento?
- Bento dá um tiro a Carlos, tentando acertar-lhe na cabeça. A bala fica alojada no crânio, tendo-lhe arrancado parte da massa encefálica, o que faz com que fique com grave anomalia psíquica irreversível. Como vai ser responsabilizado este agente?
- Carlos pretende atingir Daniel no coração. A Bala passa a 5 cm, arrancando-lhe um braço. Quid iuris?
- Carlos pretende decepar-lhe um pé para impedir Daniel de participar numa corrida de alta competição. Quando dá a primeira machadada, é impedido por Eduardo de prosseguir. A vítima ficou com uma ferida profunda e várias escoriações ligeiras. Quid iuris?
- Com um murro partiu dois dentes incisivos. Ofensas graves ou simples?
- O que se entende por importante órgão?
- E por desfiguração grave e permanente?
- Corte do cabelo a mais no barbeiro, será ofensa à integridade física?
- E se a intenção fosse impedir a participação da vítima num anúncio de shampôs que esta já havia contratado?
- Qual o fundamento da qualificação no art. 132ª
- Não lhe parece que a expressão “ entre outras” utilizada pelo legislador o n.º 1 do art. 132º é susceptível de violar o Princípio da legalidade?
- Que características deve revestir o pedido do lesado para que possa ser relevante em sede do crime do art. 134º
- Distinga o âmbito de aplicação do art. 134.º, do âmbito de aplicação do art. 135.º?
- O art. 134.º admite pedido indirecto? Porquê ?
- No âmbito do art. 133.º, será de admitir o privilegiamento quando o agente mate pessoa diversa da que lhe provocou a emoção violenta? Justifique.
- A tentativa impossível de suicídio preenche a condição objectiva de punibilidade do art. 135.º?
- Como resolve as situações de eventual conflito entre as circunstâncias dos crimes do art.133.º e do art.132.º?
- O que se entende por compreensível emoção violenta?
- Quando é que a emoção violenta é compreensível?
- Relevante valor social ou moral. Exemplo?
- Critério do homem médio como funciona?

- A expressão “entre outras” utilizada pelo legislador no Âmbito do n.º 2 do art. 132.º não contrariará o Princípio da legalidade, no sentido em que este proíbe a analogia e a interpretação extensiva relativamente a tipos incriminadores?
- Américo quer matar o pai, que o preteriu relativamente ao seu irmão para ocupar um cargo na administração da empresa familiar. Entra em casa de noite, enquanto este dormia, e apontando uma caçadeira, dispara um tiro. Veio a constatar-se que o morto fora, não o seu pai, como previra, mas um amigo deste a quem o pai emprestar a casa por uns dias.
- Américo pediu a caçadeira a Carlos, informando-o da sua intenção. Responsabilidade de Carlos?
- António matou um cão para defender a vida do seu filho. Irá ser responsabilizado pela prática de um crime de dano?
- Um médico que não actue no sentido de salvar um seu paciente que tenta suicidar-se, cometerá o crime de ajuda ao suicídio ou de homicídio por omissão?
- O crime de incitamento ou ajuda ao suicídio admite tentativa?
- Que relação estabelece entre o n.º1 do art. 152º, in fine e o art. 144º?
- O legislador, no n.º 5, vem dizer que, quando resultem ofensas à integridade física graves, se aplica a pena descrita no art. 152.º. Será uma contradição legislativa?
- Que relação existe entre o crime do art. 143º e do art. 152.º?
- O que entende por saúde e por corpo?
- Quando é que se inicia a tutela jurídico-penal do bem jurídico vida? Será, como refere o art. 66.º do C.C., com o nascimento completo e com vida?
- De onde retira esse critério?
- Como responsabiliza o agente que, sendo um dos co-rixantes, venha a provar-se que é o autor das ofensas à integridade física graves que ocorram nessa rixa?
- Como responsabiliza o agente que sai da rixa antes da verificação das condições objectivas de punibilidade?
- As ofensas à integridade física graves e a morte, no crime de participação em rixa serão o resultado?
- E poderão sobrevir a título negligente?
- Qual o fundamento da não responsabilização do agente no n, º 2 do art. 151.º?
- E a tentativa de suicídio e o suicídio serão o resultado do tipo
- O que entende por exposição e por abandono, no âmbito do tipo do art. 138º ?
- Qual o interesse da distinção entre exposição e abandono?
- O legislador, no art. 132.º, n,º2, a) refere a situação do ascendente, descendente, adoptante ou adoptado e permite a inserção de outras circunstâncias..... Será possível, no âmbito do n.º 2 do art. 138º inserir, também, outras relações de afectividade semelhantes?
Aborto
- Maria pede ao médico que a faça abortar, porque não quer perder a sua elegância e não quer ter o filho que gerou. Ao efectuar o aborto, o médico descobre uma malformação fetal. Informa a mulher desse facto. Acusado de crime de aborto, defende-se alegando que o seu comportamento se encontra justificado, ao abrigo da norma constante do art. 142.º Quid iuris?
- Maria pede a Mário que a faça abortar. De modo a ver justificado o seu comportamento, Mário administra em Maria uma substância lesiva da integridade física do feto, de modo a vir a provocar-lhe uma malformação grave, o que vem a acontecer.
- Após verificar a existência de uma malformação grave, Mário faz Maria abortar. Quid iuris?
- Mário administra a mesma substância com vista a criar a malformação e, depois de constatar essa malformação, provoca a expulsão prematura do feto inviável.
Mário faz abortar Maria por supor, erradamente, que o feto sofre de uma patologia irreversível que irá comprometer uma vida saudável.

- Mário pretende fazer Maria abortar ministrando-lhe uma substância fornecida por Marta. O feto nasce com vida inviável e Mário mata-oà dolo dirigido ao aborto.
- Quais os bens jurídicos tutelados pelo crime de aborto?
- Mário faz Maria abortar contra a sua vontade. Após o aborto, Maria intenta acção contra Mário, acusando-o de aborto e ofensas à integridade física, por ter muitas dores
- E se as lesões derivadas do parto tivessem provocado a esterilidade da mulher?
- Qual o momento que marca a tutela jurídico-penal do bem jurídico vida intra-uterina? Como sabe?
- Como justifica a tão acentuada diferença entre a moldura penal do n.º1 e do n.º 2 do art. 140.º?
- António faz abortar Maria, com o seu consentimento. Após o aborto, sofrendo de dores e de febre, Maria pretende intentar uma acção contra Mário, por ofensas à integridade física simples. Terá sucesso?
- António, namorado de Maria, não pretende assumir a paternidade do filho que gerou com esta. Por outro lado, há muito que pretendia vê-la afastada da sua vida, sem que conseguisse fazê-lo, pois Maria perseguia-o constantemente. Arquitecta um plano: espera que esta saia do trabalho nocturna e dirige-se contra ela a grande velocidade e, apanhando-a desprevenida, atropela-a violentamente, vindo a morrer instantaneamente a mãe e o feto. Como vai responsabilizar este agente?
- E por que não pelo art. 141.º?
- A pílula do dia seguinte será um método abortivo, em termos penais?
- Qual o fundamento da antecipação da tutela penal do bem jurídico vida, face à tutela civil?
- Alfredo foi vítima de um acidente de viação, tendo ficado em perigo de vida. De modo a remover esse perigo, há necessidade de efectuar uma intervenção cirúrgica. Alfredo não está em condições de prestar o seu consentimento, pelo que o médico o opera.
- Finda a operação, Alfredo pretende intentar uma acção contra o médico por ofensas corporais pelo facto de não ter prestado o seu consentimento à operação, por ter ficado com uma grande cicatriz que, a seu ver, o desfeia e por ter fortes dores derivadas dessa operação. Quid iuris
- Como classifica, dogmaticamente, a norma do art. 150.º?
- Quais os requisitos para que possa relevar?
- Será o consentimento um dos requisitos da aplicação do art. 150º?
- Mãe que parte um braço a um filho, logo após o parto e sob a sua influência perturbadora?
- Legislador organizou os crimes contra a integridade física seguindo a técnica dos crimes contra vida. Não existe tipo de ofensas à integridade física a pedido da vítima. Terá sido esquecimento do legislador?
- No seu entender, pode praticar-se crime de homicídio a pedido da vítima por omissão? Fundamente a sua resposta.

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